Direito real de habitação

Direito real de habitação, entenda como funciona

No artigo de hoje vamos falar sobre o direito real de habitação, um mecanismo legal que é parte importante do Direito Sucessório.

E embora não tão conhecido do público em geral, esse direito Já é velho conhecido dos juristas do direito sucessório. Afinal, existe desde a criação da Lei 8.971, de 29 de dezembro de 1964, o Estatuto da Mulher Casada.

Essa lei assegurava o direito a permanência do cônjuge sobrevivente no imóvel do casal desde que casados sob o regime de comunhão de bens.

Posteriormente, no ano de 1996, surge a Lei 9.278 que concede o direito real de habitação aos cônjuges em união estável, conforme o disposto no parágrafo único de seu artigo 7º.

Contudo, como veremos a seguir, o direito real habitação também é previsto pelo próprio Código Civil brasileiro.

O que é o direito real de habitação?

Encontramos a previsão legal do direito real de habitação no artigo 1831 do atual Código Civil de 2002, como segue:

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Portanto, o direito real de habitação é o direito que possui o cônjuge sobrevivente de continuar a morar na residência do casal após o falecimento de seu companheiro conjugal.

A jurisprudência a respeito do direito real de habitação é pacífica. E sua finalidade, conforme entende próprio Tribunal Superior de Justiça, TSJ, é proteger o Direito Constitucional a moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.

É importante destacar também que o cônjuge sobrevivente, não deve aluguéis ou quaisquer encargos aos herdeiros. Dessa forma, pode usufruir livremente para uso de moradia da residência do casal.

Além disso, esse direito não causa nenhum prejuízo a participação do cônjuge sobrevivente na herança do companheiro (a) ou esposo (a) falecido. Como o próprio artigo 1831 do Código Civil deixa claro.

Outro ponto a ressaltar é que a lei assegura o direito para o cônjuge sobrevivente cujo imóvel do casal é a única residência da família. Ou seja, não há direito real no caso da existência de outros imóveis para inventariar.

O direito real de habitação é um benefício vitalício?

No artigo 1831 do Código Civil de 2002 não há nenhuma menção sobre o prazo de validade do direito real de habitação. Todavia, encontramos essa informação no parágrafo único do artigo 7º da lei 9.278/96, como segue:

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

O que podemos observar a partir do disposto na lei, é que o direito real de habitação é sim vitalício no caso do cônjuge que não case novamente, ou constitua nova união estável.

Contudo, o fim do direito real de habitação a partir do momento em que o cônjuge sobrevivente adquire uma nova união gera algumas controvérsias no meio jurídico. Afinal, O Código Civil de 2002 não menciona tal requisito em nenhum lugar.

E como funciona para as uniões estáveis e homoafetivas?

A constituição federal de 1988, o que é uma constituição de direitos, reconhece a união estável como uma entidade familiar. Esse reconhecimento fica claro no artigo 226 da CF de 88:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Portanto, o direito real de habitação também se aplica as uniões estáveis. O que significa que o companheiro sobrevivente tem direito a permanecer na residência do casal, e fazer dela sua moradia, da mesma forma que o cônjuge oficialmente casado.

Porém, a união estável prescinde de alguns requisitos legais para sua comprovação, segundo dispõe os artigos 1723 e 1724 do Código Civil de 2002. São eles:

  • Publicidade;
  • Durabilidade;
  • Continuidade;
  • Ter como finalidade constituir família;
  • Observar valores de assistência mútua, lealdade e respeito;
  • Inexistência de impedimento para o casamento, com exceção de separação ou fato judicial.

Quanto às uniões homoafetivas, o assunto foi polêmico por muito tempo, porém o Superior Tribunal de Justiça STF já reconheceu as uniões homoafetivas como entidades familiares. A decisão foi dada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 e a Adi 4.277.

A arguição mencionada é referente o princípio basilar do artigo 226 da Constituição Federal que assegura a família o direito à proteção estatal. Onde o entendimento do STF garante as uniões homoafetivas os mesmos direitos de proteção das uniões entre homem e mulher.

O direito real de habitação não é automático

Embora seja de jurisprudência pacífica e gratuito, o direito real de habitação não é automático para o seu titular. Dessa forma, precisa ser requerido para que possa ser exercido.

Para tanto, o cônjuge sobrevivente deve requerer o direito real de habitação durante o processo de inventário. Uma vez que esse processo tenha sido concluído, e a partilha realizada, é necessário que o direito real na sucessão conste em matrícula de cartório oficial de imóveis.

Ou seja, não cabe ao direito real de habitação exercício tácito ou renúncia tácita.

Portanto, caso cônjuge não requeira ao direito durante o processo de inventário isso não significa que eu e renuncie ao mesmo. Porém, também não significa que o direito esteja configurado legalmente para ser exercido.

Concluindo

O direito real a habitação pode ser requerido pelo beneficiário mesmo depois de concluído o processo de inventário. Afinal, como vimos, o direito não cessa de forma automática, assim como também não se cumpre de tal forma.

Porém, como se trata de um direito sobre coisa alheia, a matrícula em Ofício imobiliário é obrigatória para que o direito real de habitação seja válido e plenamente exercido.

Então, espero ter ajudado você a entender melhor como funciona o direito real de habitação. Ficou com alguma dúvida? Quer compartilhar a sua opinião? Comente!