O DIREITO AMBIENTAL E A POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA

O Direito Ambiental e a poluição atmosférica

O Direito Ambiental é o ramo do Direito que se dedica a estudar, analisar e debater os litígios oriundos da relação entre homem e meio ambiente.

Os princípios do Direito Ambiental

O Direito Ambiental é considerado por muitos um ramo autônomo e, por isso, possui princípios próprios. Alguns deles são:

Princípio do equilíbrio

Os executores da política ambiental devem, sempre que possível, mensurar as consequências da adoção de determinada política, de modo a mitigar possíveis danos ao ecossistema e à vida humana;

Princípio da precaução

Nos casos em que inexistem dados científicos, deve-se optar por evitar danos futuros e incalculáveis.

Princípio da prevenção

Com base em dados científicos e na observação da realidade, atua-se de modo a mitigar danos com alguma probabilidade de se concretizarem. É com base no princípio da prevenção, que estabeleceu-se o licenciamento ambiental e a exigência de estudo de impacto ambiental.

Princípio do poluidor pagador

Água e ar compreendem bens pertencentes ao conjunto da sociedade e, quando degradados, impõe-se um alto custo social. Assim sendo, o poluidor deve assumir esse custo de modo a compensar os prejuízos sociais por ele causados.

Princípio da responsabilidade

Qualquer violação do direito ambiental gera consequências nas esferas administrativa, civil e penal.
Princípio democrático

Permite e incentiva a participação dos cidadãos na elaboração de leis e regulamentos ambientais e garante o acesso a informações a respeito da proteção ambiental e de empreendimentos que possam impactar negativamente no equilíbrio do meio ambiente.

O meio ambiente enquanto direito

A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 225, trouxe luz ao assunto:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

É importante ressaltar o quanto o direito ambiental no Brasil está avançado em comparação a legislação internacional, abrangendo, além da Constituição Federal, diversos dispositivos infraconstitucionais, a se destacar:

  • Lei 6.938/81 – cria a Política Nacional do Meio Ambiente, traz o conceito de meio ambiente e estabelece a responsabilidade objetiva para poluidores;
  • Lei 7.347/85 – disciplina a ação civil pública como instrumento processual específico para a tutela do meio ambiente e outros direitos difusos e coletivos;
  • Lei 9.605/98 – a Lei dos Crimes Ambientais, que estabelece sanções penais e administrativas aplicáveis à condutas lesivas ao meio ambiente;
  • Lei 4.504/64 – institui o Estatuto da Terra e a ideia de uso racional dos recursos naturais;
  • Lei 7.802/89 – dispõe sobre o uso de agrotóxicos;
  • Lei 9.433/97 – institui a Política Nacional de Recursos Hídricos;
  • Lei 9.985/00 – cria o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza;
  • Lei 12.305/10 – cria a Política Nacional de Resíduos Sólidos;
  • Lei 12.651/12 – Novo Código Florestal.

A poluição atmosférica

De modo geral, toda atividade humana tem potencial de gerar rejeitos prejudiciais à atmosfera. Indústria, comércio e serviços produzem resíduos que, se não tratados adequadamente, provocam prejuízos que vão desde à saúde pública, até o ecossistema. Quando tais resíduos provocam degradação ambiental, passam a ser chamados de poluentes ou contaminantes.

Existem muitas fontes de poluição atmosférica, desde as de origem natural, como no caso das erupções vulcânicas, incêndios florestais (exceto os de origem criminosa) e tempestades de areia; até as originadas pela ação humana.

Podemos classificá-las em fixas ou móveis. Sendo as primeiras subdivididas entre aquelas pouco representativas como: hotéis, padarias, lavanderias, restaurantes e outros serviços ou atividades não industriais; e aquelas que devido ao volume ou variedade de poluentes que produzem assumem um caráter altamente poluidor. Já as fontes móveis estão intimamente ligadas a atividades de transporte (carros, caminhões e aviões, por exemplo).

Já os poluentes podem ser classificados em dois grupos: os primários e os secundários. Quando diretamente emitidos pela fonte poluidora, recebem o nome de primários. Ex.: poeira, monóxido de carbono (CO). Quando passam a interagir com componentes naturais ou outros poluentes primários presentes na atmosfera, transformam-se em poluentes secundários, o ozônio (O3), por exemplo.

O Art. 3º, inciso III, da Lei 6.938/81, define o termo poluição como:

“a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.”

Equipamentos de controle de poluição do ar (ECP)

O legislador tem se preocupado em evitar ou, pelo menos, mitigar os danos causados pelas emissões de gases poluentes. As ações indiretas visam prevenir as emissões através da mudança de matérias-primas, reagentes e processos. Já as ações diretas assumem um papel coercitivo, impondo limites máximos para emissões e o seu correto tratamento.

Com o avanço tecnológico, já é possível minimizar os danos ambientais causados por emissões de gases poluentes. Os chamados Equipamentos de Controle de Poluição do AR (ECP) são capazes de transformar resíduos gasosos em líquidos ou sólidos, facilitando o seu descarte e evitando que, uma vez lançados na atmosfera, esses materiais se transformem em poluentes secundários.

Lavadores de gases

O lavador de gases é o equipamento mais comumente empregado para o controle da poluição atmosférica e recuperação de materiais que sejam do interesse da empresa.

Como muitas empresas têm enfrentado dificuldades para se adequar às exigências legais devido aos altos custos envolvidos, o lavadores de gases surgem como uma alternativa financeiramente viável.

Tais equipamentos são, quase sempre, compactos e de simples instalação, coletando, de uma única vez, gases e material particulado.

Outras vantagens incluem:

  • Baixo custo inicial;
  • Resfria gases quentes;
  • Possibilita trabalhar com partículas inflamáveis e explosivas;
  • Neutraliza partículas e gases corrosivos.
  • Fácil instalação e manutenção.

Ao considerar a aplicação de um Lavador de Gases, fique atento à algumas características que serão determinantes para uma compra segura: aspectos físicos-químicos e granulometria do material a ser tratado, concentração, temperatura, pressão e umidade.

Nunca houve tamanha preocupação com o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável e, longe de apenas atender a exigências legislativas, o cuidado com o planeta se tornou algo primordial para o consumidor e para imagem de qualquer empresa.