No último dia 15 de Junho, circulou nos principais portais jurídicos do país um julgamento o qual, por fim, acabou reiterando que a isenção de imposto de renda no que tange às vendas de ações não se transfere ao herdeiro, tal questão foi decidida pela 1ª Turma do STJ.
Tal demanda fora ajuizada pelos sucessores do de cujus, que preenchia os requisitos para fins de obtenção da mencionada isenção.
No entanto, apesar de se tratar de matéria rigorosamente discutida, tal decisão foi alvo do Recurso Especial n° 1.648.432 dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Porém, para que entendamos as circunstâncias que levaram à oposição de Recurso, verificaremos nesse artigo como este assunto tomou forma dentro do âmbito jurídico.
Decreto-Lei 1.510/76
Inicialmente é preciso entender que a isenção sobre imposto de renda sobre lucro obtido pela venda de ações fora concedida pelo Decreto-Lei 1.510/76 em seu art. 4° e, para efeitos de embasamento, levaremos em consideração as alíneas b) (antes da redação aplicada pelo Decreto-Lei 1.579/77) e d).
A redação do art. supracitado mencionava que:
- Art 1º O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula “H” da declaração de rendimentos.
- Art. 4°: Não incidirá o imposto que trata o art. 1°:
- b) pelo espólio, nas alienações “mortis causa”;
- d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação;
Para que possamos trazer isso para nossa realidade jurídica contemporânea, precisamos ter em mente que mesmo após a revogação da Lei 1.510/76 pela Lei 7.713/88, aquela trazia a não incidência de imposto nas alienações efetivadas após o período de 5 anos da data da subscrição, assim, somente aqueles tivessem adquirido ações até o dia 31 de dezembro de 1983 é que ainda seriam respaldados pela Lei anterior.
Lembrando que, para fins de ponto de vista prático, seria levado em consideração que ocorrendo a transmissão “causa mortis”, há consequentemente a transmissão automática de todos os bens do de cujus (conforme Código Civil), inclusive as incidências (ou não), tributárias, havendo aqui um nítido caso de direito adquirido.
É importante salientar, ademais, que não somente não há decisão unânime no presente caso concreto, como já foi alvo de outras decisões, conforme pode-se analisar por este Recurso Especial.
A 1ª turma, o qual manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª região, declarou que, apesar dos objetos serem os mesmos (as ações), sua titularidade acaba sendo diversa do que era em fato pretérito.
Com relação ao entendimento jurisprudencial, fora aplicado o entendimento mais recente a respeito do objeto, a fim de afastar uma possível recorribilidade por parte dos herdeiros, então representados pela advogada Cristiane Romano.
Em vias de sustentação oral, esta destacou que o tema não fora debatido de forma aprofundada pelas turmas do STJ, tampouco como forma de colaboração, fundamentada pelas imposições do Código de Processo Civil de 2015.
A advogada ressaltou, ademais, que a jurisprudência se pacificou sem a devida atenção, tendo o acordo, sido proferido pela 2ª turma em 2016 com relatoria do Ministro Mauro Campbell, participando do voto positivo o ministro Og Fernandes.
Isso porque, tal acórdão acabou sendo replicado em diversas decisões monocráticas, até que no presente ano a 1ª turma tenha dado a devida atenção, apreciando a questão de maneira colegiada, decidindo no mesmo sentido.
Embora aparente termos aqui um nítido exemplo de unificação das decisões, a 2ª turma, entretanto, possui entendimento divergente acerca do tema, já que em vistas ao Recurso Especial n° 1.650.844, onde o caso vem sendo julgado desde 2018, este foi interrompido em virtude de uma solicitação pela ministra Assusete Magalhães, em março de 2020, tendo tido dois votos a favor da concessão de isenção aos herdeiros do titular das ações.
Em uma análise um pouco mais aprofundada fronte ao Decreto-Lei 1.510/76, o Ministro Mauro Campbell detalhou que a isenção é concedida por dispositivos diferentes, em se tratando da transferência de titular pelo falecimento ou por meio da alienação após o período de cinco anos da compra da participação societária.
Assim, para ser possível a admissão de tributação sobre o ganho acima das vendas das ações, se faria necessário a incidência dupla, admitindo que a transmissão causa mortis da alínea “b” seja também uma alienação da alínea “d”, retirando a aplicação desta última.
Atualmente há um voto contra, pelo ministro Herman Benjamin, dependendo ainda, dos votos da ministra Assusete Magalhães e do ministro Francisco Falcão.
Em quais casos a venda de ações é isenta de imposto de renda?
Os investimentos em geral, como fundos, tesouro direto, previdência privada e CDB (Certificado de Depósito Bancário) sofrem a incidência de Imposto de Renda, porém não somente eles são o alvo da malha tributária federal. Isso ocorre, pois as ações também se incluem nesse rol.
Portanto, de acordo com o art. 28 da Instrução Normativa n° 1585/15, as alíquotas variam de 15% a 20%, sendo, entretanto, passíveis de isenções em alguns casos, embora se faz necessário recordar que o imposto é calculado mensalmente, sendo o contribuinte obrigado a pagar a respectiva tributação até o fim do mês seguinte à data das ações alienadas.
Porém, uma vez que o titular não venda suas ações, focando apenas no acúmulo a longo prazo, este não terá que arcar com custos de imposto de renda.
Aliás, somente haverá sua incidência naqueles casos em que a venda de ações superem o montante de R$ 20 mil reais mensais, com base em operações comuns ou em qualquer valor em operações day trade.
Por day trade, entende-se e compreende-se aquelas ações que são compradas, porém vendidas no mesmo dia.
Em síntese, se você possui a intenção em vender suas ações dentro de um mês fiscal, e estas totalizam até R$ 20 mil reais, e não tendo relação com uma operação day trade, não haverá incidência de Imposto de Renda.
Conclusão
Neste artigo foram trazidas as divergências ocorridas a nível recursal fronte à Isenção de Imposto de Renda sobre a venda de Ações quando esta decorre de transferência causa mortis.
Apesar de diversas decisões contrárias à isenção, podemos perceber que o nosso sistema judiciário está evoluindo e oportunizando novas decisões e que, apesar de ainda dependermos de um julgamento recursal, é possível estarmos diante de uma nova jurisprudência acerca do tema, auxiliando assim diversas causas dentro do sistema judiciário tributário.